< Previous90 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. 30 PÁGINA INTENCIONALMENTE EM BRANCO91 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. 31 Aplicação e disposições finais A) Esclarecimentos e comunicação de irregularidades ou violações 1. É da responsabilidade do Conselho de Administração o acompanhamento da aplicabilidade do presente CEC, garantindo que todos os Trabalhadores SDM têm um claro entendimento das normas à luz da missão e valores da sociedade. 2. Considerando que nem todas as respostas às preocupações que os Trabalhadores SDM podem vir a enfrentar no seu dia a dia se encontram contempladas no presente CEC, em caso de dúvida se uma situação pode ou não ser irregular e violar as normas constantes do CEC, o Trabalhador SDM deve procurar orientação junto do superior hierárquico ou do Conselho de Administração. 3. Qualquer irregularidade ou violação de quaisquer regras, normas ou princípios constantes nas Políticas que integram o CEC devem ser imediatamente reportadas, sendo tal uma obrigação dos Trabalhadores SDM, quer estejam ou não diretamente envolvidos. 4. Qualquer Trabalhador SDM que tome conhecimento ou suspeite, de boa-fé ou com base numa convicção razoável, de uma violação, efetiva ou eventual, das regras, normas ou princípios cons- tantes nas Políticas que integram o CEC, deve informar a SDM através de: (i) comunicação ao superior hierárquico, ou (ii) comunicação Conselho de Administração. 5. A comunicação pode ser apresentada oralmente ou por escrito e deve ser, na medida do possí- vel, pormenorizada com (i) factos relacionados com a infração, (ii) infrator, (iii) data, (iv) local e (v) enquadramento. 6. A SDM compromete-se a que nenhum Trabalhador SDM seja alvo de qualquer forma de reta- liação, nomeadamente através de atos de assédio ou de represálias – designadamente, disci- plinares e profissionais –, decorrentes da comunicação da existência de efetivas ou eventuais situações de irregularidade ou violação das Políticas constantes do CEC, independentemente do resultado da denúncia e mesmo que os factos relatados se venham a revelar incorretos ou duvidosos, sem prejuízo do disposto no parágrafo 8 abaixo. 7. No caso de um Trabalhador SDM considerar que está a ser alvo de retaliação no seguimento de uma comunicação de práticas irregulares, deve informar de imediato o Conselho de Adminis- tração. 8. Qualquer Trabalhador SDM que impute a outra pessoa ou à SDM, mesmo sob a forma de suspei- ta, a prática de irregularidades ou violação das Políticas constantes do CEC, conhecendo ou não podendo ignorar a sua falsidade, com o único propósito de difamar ou ofender, fica submetido às punições disciplinares, civis e criminais legalmente aplicáveis. B) Consequências do incumprimento 1. A prática de irregularidades ou violação de quaisquer regras, normas ou princípios constantes nas Políticas que integram o CEC, verificados que estejam os respetivos pressupostos legais, pode originar responsabilidade de natureza disciplinar, civil ou criminal. 92 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. 32 2. A fim de garantir o bom cumprimento do CEC, a SDM reserva-se no direito de, em qualquer altu- ra, fazer uma análise mais aprofundada de qualquer contrato/atividade/operação realizada em seu nome ou sob a sua direção, através do procedimento de Due Diligence. Todos os Trabalha- dores SDM têm o dever de colaborar com a SDM e, eventualmente, com qualquer parte externa que tenha sido contratada pela SDM para o efeito da realização da Due Diligence. Qualquer falta de colaboração no quadro destas diligências pode igualmente originar punições disciplinares. C) Aprovação, alterações e divulgação 1. O Conselho de Administração da SDM aprovou por unanimidade este CEC a 18 de janeiro de 2024. 2. O CEC será dando a conhecer a todos os Trabalhadores SDM. 3. O CEC deve ser articulado e conjugado com os demais regulamentos internos, nomeadamente com o Regulamento de Funcionamento e da Estrutura Interna da Sociedade e com a Política Interna de Proteção de Dados Pessoais. 4. Qualquer alteração ao CEC só será valida desde que convencionada por escrito e aprovada pelo Conselho de Administração, com menção expressa de cada uma das cláusulas alteradas ou eliminadas e da redação que passa a vigorar para cada uma delas, ou caso o CEC seja integral- mente substituído nessa sede. A administração Roy Garibaldi ____________________________ Presidente do Conselho de Administração Filipe Manso Teixeira ____________________________ Vice-Presidente do Conselho de Administração João Machado ____________________________ Vice-Presidente do Conselho de Administração93 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. ANEXO II94 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A.95 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A.96 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A.97 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. ANEXO III98 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A.99 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A.Next >