< Previous80 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. 20 PÁGINA INTENCIONALMENTE EM BRANCO81 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. 21 Política de combate ao assédio e de promoção da igualdade e não discriminação A) Prevenção e combate ao assédio moral e sexual 1. A SDM adota uma posição de tolerância zero no que respeita ao assédio, quer este tenha natu- reza moral ou sexual. 2. Deve ser entendido como assédio sexual qualquer comportamento indesejado ou percecionado como abusivo, independentemente da sua natureza física, verbal ou não verbal, que tenha cariz ou teor sexual ou que possa ser percecionado como sexual. Pode incluir, nomeadamente, a for- mulação de propostas de teor sexual ou tentativas de contato de natureza sexual. 3. O assédio moral consiste no comportamento indesejado com o objetivo ou o efeito de pertur- bar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 4. O assédio sexual e o assédio moral prejudicam as relações de trabalho, são contrários aos valo- res da SDM e não são tolerados por esta entidade. A SDM pretende que os Trabalhadores SDM beneficiam de um ambiente de trabalho livre de assédio sexual, assédio moral, garantindo que as pessoas que denunciarem incidentes de assédio são especialmente protegidas relativamen- te a formas de retaliação ou a tentativas de retaliação. B) Promoção da igualdade e não discriminação 1. A SDM repudia qualquer tipo de discriminação, direta ou indireta, com base na ascendência, idade, género, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, deficiên- cia, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, território de origem, língua, raça, ins- trução, situação económica, origem ou condição social, convicções políticas ou ideológicas ou filiação sindical. 2. A SDM pauta-se por critérios de igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao em- prego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho no respeita, nomeadamente: a) aos critérios de seleção e condições de contratação em todos os sectores de atividade e ní- veis hierárquicos; b) ao acesso a qualquer tipo e nível de orientação, formação e reconversão profissional, in- cluindo a aquisição de experiência prática; c) à retribuição e outras prestações patrimoniais, promoções a todos os níveis hierárquicos e aos critérios que servem de base para a seleção dos trabalhadores a despedir; d) à filiação ou participação em organizações de trabalhadores ou empregadores, ou qualquer outra organização de carácter profissional, incluindo os benefícios por elas atribuídos. 3. As relações laborais estabelecidas entre os Trabalhadores SDM, e entre estes e quaisquer ter- ceiros, devem pautar-se pela urbanidade e respeito pelas convicções, género, raça ou crenças religiosas, políticas ou outras de cada um, desde que tal não contenda com a segurança dos restantes. 4. Todos os Trabalhadores SDM são tratados de forma igual e não discriminatória, não sendo ad-82 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. 22 mitidos quaisquer comportamentos que possam resultar num tratamento discriminatório. To- das as opiniões são igualmente aceites no sentido de melhoria das relações com os trabalha- dores, clientes e outras entidades. Todos os Trabalhadores SDM dispõem de igual tratamento e acesso a oportunidades, independentemente do seu género, religião, raça, orientação sexual ou opinião política. 5. Os elementos identificados no ponto 1 do presente Capítulo apenas poderão ser considerados, de forma absolutamente excecional, quando, em virtude da natureza das atividades profissio- nais em causa ou do contexto da sua execução, esse fator constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da atividade.83 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. 23 Capítulo IV Política anticorrupção e de gestão de conflito de interesses84 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. 24 PÁGINA INTENCIONALMENTE EM BRANCO85 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. 25 31/12/2022 Política anticorrupção e de gestão de conflito de interesses A) Medidas anticorrupção 1. Pode afirmar-se que existe corrupção quando alguém, diretamente ou por interposta pessoa, viola voluntariamente a confiança que lhe foi depositada, vendendo ou transacionado algo (de- cisão, ação ou omissão) em troca de uma vantagem que lhe não é devida. Considera-se vanta- gem indevida qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, nomeadamente presentes, gratificações, atos de hospitalidade (refeições, bilhetes para eventos, viagens), encargos com formação, informação confidencial, encargos com despesas, empréstimos, doações, acesso a recursos ou obtenção de favores para o funcionário ou para um seu familiar, cliente ou amigo. 2. Quando uma pessoa oferece, promete ou dá uma vantagem indevida estamos perante uma si- tuação de corrupção ativa; já quando alguém solicita, recebe ou aceita uma vantagem indevida, estamos perante uma situação de corrupção passiva. 3. A SDM proíbe, em absoluto, qualquer forma de corrupção. 3.1 Proibição de práticas de corrupção passiva: a) A SDM proíbe expressamente a todos os Trabalhadores SDM, e qualquer pessoa ou enti- dade que atue em nome ou por sua conta, de solicitar ou aceitar uma vantagem, mesmo que disfarçada, ou a sua promessa, independentemente da natureza ou montante, como contrapartida da prática de um qualquer ato ou omissão relacionado com o exercício das suas funções. b) Os Trabalhadores SDM agem e decidem exclusivamente em função dos deveres do cargo que ocupam, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras, patrimoniais ou não patrimonial, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratifi- cação indevida em virtude do cargo que ocupam. c) Sempre que pertinente, os Trabalhadores SDM devem dar conhecimento a terceiros da posi- ção da SDM quanto a atos que possam ser considerados como corrupção, tal como expressa no presente Capítulo, recusando sempre qualquer vantagem indevida que lhe seja oferecida por terceiro. 3.2 Proibição de práticas de corrupção ativa a) A SDM proíbe qualquer comportamento que vise obter qualquer favor por parte de uma pessoa terceira, singular ou coletiva, em troca de uma vantagem indevida. É, assim, proibido conceder ou prometer uma vantagem seja a quem for, funcionário público ou trabalhador do privado, com o objetivo de violar a lei, obter ou reter um negócio, agilizar procedimentos, obter decisões. b) A SDM proíbe expressamente qualquer ato de corrupção ou infração conexa, como o tráfico de influências, pelos Trabalhadores SDM, tanto em relação a particulares como a entidades públicas. c) Nenhum Trabalhadores SDM pode exercer as suas funções de forma indevida, em antecipa- ção ou em consequência de qualquer ato corruptivo de pagamento ou vantagem indevida prestada a terceiro.86 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. 26 d) Os pagamentos de facilitação, que consistem na realização de pagamentos ilegais ou não oficiais que visam assegurar ou apressar certos atos necessários ou procedimentos adminis- trativos legítimos, autorização ou licença, também são estritamente proibidos. B) Atos condicionados ou proibidos 1. Devido à sua natureza, a prática dos atos identificados na presente Seção é condicionada ou proibida. a) Solicitação de presentes ou convites Os Trabalhadores SDM estão proibidos de, no exercício das suas funções ou por causa de- las, solicitar presentes – tais como dinheiro, bens materiais, serviços, refeições, viagens, alo- jamentos, descontos, perdões de dívidas, entre outros – ou convites – como assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares –, qualquer que seja o seu valor. b) Aceitação de presentes i. Os Trabalhadores SDM estão proibidos de, no exercício das suas funções ou por causa delas, aceitar a oferta de presentes – tal como dinheiro, bens materiais, serviços, re- feições, viagens, alojamentos, descontos, perdões de dívidas, entre outros – que pos- sam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das funções, quer tais presentes sejam proveniente de pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras. ii. Presume-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de presentes de valor estimado igual ou superior a €150,00. Assim, todas as ofertas de presentes de valor estimado igual ou superior a €150,00 devem ser rejeitadas e, se for o caso, devolvidos. iii. Por outro lado, os Trabalhadores SDM só podem aceitar a oferta de presentes socialmente adequados e conformes aos usos e costumes. Isto é, os que sejam dados com o único intuito de reconhecer o valor da pessoa, sem qualquer relação de troca com os atos praticados no exercício das suas funções, ou enquanto prenda relativa a épocas festivas, como o Natal, e, ainda, desde que o presente seja de valor estimado inferior a 150,00€. iv. Os Trabalhadores SDM, a quem sejam oferecidos presentes, se tiverem dúvidas sobre se o podem ou não aceitar, devido, por exemplo, à natureza, valor, circunstâncias em que ocorre, ou a pessoa que oferece, devem informar a Administração da SDM sobre a oferta e circunstâncias em que ocorreu, para que esta se pronuncie sobre a legitimida- de da sua aceitação. c) Aceitação de convites Convites provenientes de privados i. Os Trabalhadores SDM estão proibidos de, no exercício das suas funções ou por causa delas, aceitar convites – por exemplo, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais, ou outros benefícios similares –, quer sejam provenientes de 87 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. 27 pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, nacionais ou estrangeiras, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das funções. ii. Presume-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites de valor estimado superior a 150,00€. Assim, todos os convites de valor estimado superior a 150,00€, provindos de pessoas ou entidades privadas, devem ser rejeitados e, se for o caso, devolvidos. iii. Excecionalmente, os Trabalhadores SDM podem aceitar convites de valor estimado in- ferior ou igual a 150,00€, provindos de pessoas ou entidades privadas, desde que (i) sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo, ou (ii) configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes. Em todo o caso, tais convites devem ser assumidos publicamente, quer por aquele que os oferece quer por quem os recebe. Convites provenientes de entidades públicas iv. Os Trabalhadores SDM, que nessa qualidade sejam convidados, podem aceitar convi- tes que lhes forem dirigidos para eventos sociais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras. d) Atos de beneficência A SDM proíbe os atos de beneficência ou de estima que consubstanciem a concessão de um favor a um terceiro, seja este pessoa singular ou coletiva, através, por exemplo, da atribuição de um emprego ou da adjudicação de um contrato de fornecimento de bens ou de serviço, sem fundamento no interesse público ou racionalidade económica. 2. No que respeita à concessão de patrocínios pela SDM, devem ser tidas em consideração as se- guintes regras: a) São considerados como patrocínios o apoio, económico ou em espécie, sem finalidade lucra- tiva direta – ou seja, que tenha fins sociais, culturais, filantrópicos, científicos, humanitários, entre outros –, em benefício de outras entidades ou eventos. b) As ações de patrocínio só podem ser realizadas em nome e por conta da SDM desde que: i. o patrocínio se destine única e exclusivamente a apoiar uma causa humanitária, social ou cultural, ou a promover a marca ou a imagem da SDM; ii. o patrocínio seja precedido de autorização prévia expressa do Conselho de Adminis- tração da SDM; iii. exista um registo que identifique as entidades patrocinadas e a sua justificação; iv. não sejam patrocinadas entidades com relações comerciais com a SDM; v. os patrocínios não sejam usados para influenciar ou pressionar a celebração de um contrato com a SDM; e, vi. só sejam patrocinadas entidades ou eventos legítimos, cuja reputação seja inatacável do ponto de vista ético. c) Os patrocínios não podem ser utilizados indevidamente, nomeadamente a favor de interes- ses pessoais de algum Trabalhador SDM ou de terceiro. d) Em situações duvidosas, a ação de patrocínio deve ser suspensa ou adiada e de imediato 88 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. 28 colocada a questão ao Conselho de Administração da SDM. C) Conflito de interesses 1. O conflito de interesses verifica-se quando existe qualquer circunstância efetiva, ou mesmo me- ramente eventual, de sobreposição de interesses particulares dos Trabalhadores SDM – como interesses pessoais, familiares, de amizade, financeiros, ou outros – sobre os interesses que es- tes devem prosseguir no âmbito do exercício das suas funções. Assim, em regra, existe conflito de interesses sempre que os Trabalhadores SDM se encontrem numa situação por força da qual se possa razoavelmente duvidar da imparcialidade da sua conduta ou decisão. 2. No exercício da sua atividade profissional, os Trabalhadores SDM devem agir exclusivamente no interesse da SDM e abster-se de obter qualquer benefício ou ganho pessoal, direta ou indire- tamente, para si próprios ou para terceiros. 3. Os conflitos de interesse podem expor a SDM e/ou os Trabalhadores SDM a acusações de par- cialidade e/ou desonestidade. Por outro lado, os conflitos de interesse podem, em determinadas situações, ser uma forma de ocultar a obtenção ou concessão de vantagem indevida e, portanto, corrupção. 4. Para prevenir potenciais conflitos de interesse, os Trabalhadores SDM devem evitar: a) adquirir qualquer participação direta ou indireta em pessoa coletiva que tenha sido ou seja fornecedor ou prestador de serviços da SDM; b) ter qualquer interesse financeiro pessoal em concurso/ato/contrato/transação onde a SDM esteja envolvida; c) quaisquer relações comerciais pessoais, direta ou indiretamente, com pessoa singular ou coletiva que tenha sido ou seja fornecedor ou prestador de serviços da SDM. 5. Qualquer Trabalhador SDM que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou poten- cial, deve, antes de iniciar qualquer ação, ou, pelo menos, Iogo que detete o risco potencial de conflito, deve informar o Conselho de Administração e escusar-se a realizar qualquer ação até que seja proferida uma autorização expressa, ainda que sob condição.89 Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. 29 Capítulo V Aplicação e disposições finaisNext >