Últimas Notícias

Previous Next
  • 1
  • 2
  • 3
14-06-2024 SDM convidada para participar na Assembleia Geral da ANAVE... O Presidente da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM), Roy Garibaldi, estará presente na...

Ler mais
19-04-2024 Emprego directo no CINM ultrapassa os 4000 trabalhadores Segundo a Direcção Regional de Estatística da Madeira (DREM), os últimos dados disponíveis s...

Ler mais
11-03-2024 Centro Internacional de Negócios da Madeira revela novo crescimento em 2023...   A 31 de Dezembro de 2023 estavam registadas no Centro Internacional de Negócios da Madei...

Ler mais
23-10-2023 Tecnológicas do CINM Impulsionam o uso de Blockchain para o Combate à Fraude ... A Nearsoft e a Connecting Software, empresas de TI a operar a partir da Zona Franca da Madeira, a...

Ler mais
03-07-2023 CINM contribui para sucesso da empresa madeirense WALKME ... Das Levadas da Madeira ao mundo dos eGames A WALKME MOBILE SOLUTIONS, nos próximos 3 anos será...

Ler mais
29-06-2023 Software B2B e tecnologia Blockchain em Empresa do CINM... Com quatro escritórios espalhados entre dois continentes e 40 profissionais, 20 dos quais em Por...

Ler mais
Pode visitar-nos também nas redes sociais  youtube in

O Centro Internacional de Negócios da Madeira na ultraperiferia jurídica das “Regiões Ultraperiféricas”

Carlos B Lobo

Carlos Baptista Lobo
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Lobo, Carmona e Associados, Sociedade Advogados

A revisitação cíclica do regime fiscal e dos auxílios do Estado do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) leva-nos fatalmente à problematização do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo à discriminação positiva das regiões ultraperiféricas. Este artigo, essencial num modelo de coesão territorial comunitária, nunca foi “bem digerido” pelas instituições burocráticas europeias. Discriminações positivas implicam juízos e decisões de diferenciação às quais um burocrata acrítico é, por natureza, avesso. Num modelo de decisão administrativa pura, a igualdade horizontal é bem mais simples de exercer que uma igualdade material corretiva.

Este exercício, sempre sofrido e de resultado incerto, ocorre em todas as reanálises do regime fiscal do CINM, com uma agravante: sempre que ocorre um novo ciclo de reanálise, o grau de desconfiança aumenta, aumentando o risco potencial para os operadores, erodindo-se o objetivo do regime de atração. Note-se que, hoje em dia, o próprio uso do termo “atração” poderá fazer perigar a própria manutenção do regime, atenta a aversão dogmática à indiciação de um “favor”, quando o mesmo é até obrigatório atento o regime constitucional comunitário.

Porém, o novo ciclo de reapreciação é ainda mais crítico atento o que temos vindo a assistir ao nível da posição da Comissão referente ao Regime III (2007-2013). A base das objeções foram essencialmente duas: i) o conceito de posto de trabalho; ii) a localização do local de imputação espacial do lucro a atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira.

Este procedimento vem colocar uma pressão insustentável em todo o processo de reapreciação e demonstra inequivocamente o intolerável “conservadorismo” jurídico da Comissão Europeia.

De facto, os conceitos que usa para a concretização dos conceitos de posto de trabalho e de localização da operação decorrem de um modelo que já era obsoleto no início do nosso século, quanto mais no final do primeiro quartel do século XXI. Ora, nos dias de hoje, o desenvolvimento da atividade laboral é essencialmente remota. Qualquer agente de boa-fé não poderá estar a pensar que as regiões ultraperiféricas irão atrair grandes projetos industriais, com linhas de produção a la século XX. Pelo contrário, a Madeira desenvolveu as suas capacidades ao nível das redes de comunicação e posicionou-se como um porto seguro para a prestação de serviços tecnológicos. Ora, esta tipologia de atividade desenvolve-se em rede com um alcance global. O mesmo se aplica ao conceito de atividade empresarial. As empresas desmaterializaram-se e atuam a uma escala universal. A localização do lucro é algo que está a ser tratado em sede da iniciativa BEPS. Ou seja, o que está em discussão enquanto problema global nos modelos de imputação espacial do lucro empresarial é precisamente o fundamento de acusação da Comissão Europeia à alegada “conduta desviante” do CINM. A hipocrisia é notória: o CINM focou-se na atração daquilo que é deslocalizável e móvel e é acusado pelo seu sucesso; ao invés se se tivesse focado naquilo que é imóvel e não deslocalizável, não teria sucesso, e consequentemente, não seria prosseguido.

E é este o jogo que deve ser evitado na presente ronda de negociações: a limitação do escopo de incentivo a atividades não móveis ou assentes em modelos económicos ancestrais tem de ser denunciada e repudiada. O artigo 349.º do Tratado deve, obrigatoriamente, ser prosseguido de forma proativa e proficiente. Tal significa que deve ser concretizado por via de instrumentos de discriminação positiva que permitam o equilíbrio concorrencial entre “áreas centrais”, que gozam de economias de escala e de externalidades de rede, e áreas ultraperiféricas que só podem recorrer às telecomunicações para suprir as suas ineficiências. E tal só pode ocorrer precisamente nas atividades deslocalizáveis e imateriais, ancorando agentes e atividades económicas que podem ser prestadas em qualquer ponto do globo, na área focal da Madeira, potenciando o seu incorpóreo natural: segurança e qualidade de vida num ambiente regulado pelas instituições comunitárias.

 

 

 

FaLang translation system by Faboba